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Processo:
0000724-64.2026.8.16.0133
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0000724-64.2026.8.16.0133
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): MAGDIEL AMORIM MACIEL
Requerido(s): Banco Bradesco
I -
Magdiel Amorim Maciel interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou
indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, frisando que foi vítima do
golpe da falsa central de atendimento, que os fraudadores possuíam informações sigilosas
sobre sua conta, movimentações, saldo e limites, circunstância que indicaria falha de
segurança do banco;
b) 42; 44 e 46 da Lei n.º 13.709/2018, sob a alegação de que houve vazamento ou tratamento
inadequado de seus dados pessoais e bancários, permitindo que terceiros tivessem acesso a
informações sigilosas utilizadas na fraude, destacando que o banco, na condição de
controlador dos dados, possuía o dever legal de adotar medidas técnicas e administrativas
aptas a impedir acessos não autorizados, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes da
falha na proteção dessas informações.
II -
Sobre a suposta ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Órgão Colegiado
entendeu, apesar da instituição financeira possuir responsabilidade objetiva, no caso em
apreço o autor foi alvo do “golpe da falsa central de atendimento” onde não ficou caracterizado
o nexo causal necessário a justificar o pleito indenizatório.
Tal entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai
a incidência da Súmula 83 daquele Sodalício.
A respeito, confira-se:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, §
3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 6. Configura fortuito externo a fraude
praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de
causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira,
especialmente quando não há comunicação prévia ao banco” (AREsp n.
3.108.736/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026).
Ademais, para infirmar a conclusão do julgamento impugnado, relativa à ausência de nexo de
causalidade, seria necessário o revolvimento do acervo fático/probatório dos autos,
providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
“[...] a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à
responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de
nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor [...]
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ”
(AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto aos artigos 42; 44 e 46 da Lei n.º 13.709/2018, verifica-se, pela leitura dos arestos
impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo
inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o
que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, merece destaque:
“[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal
a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o
Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25