Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000724-64.2026.8.16.0133 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MAGDIEL AMORIM MACIEL Requerido(s): Banco Bradesco I - Magdiel Amorim Maciel interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, frisando que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, que os fraudadores possuíam informações sigilosas sobre sua conta, movimentações, saldo e limites, circunstância que indicaria falha de segurança do banco; b) 42; 44 e 46 da Lei n.º 13.709/2018, sob a alegação de que houve vazamento ou tratamento inadequado de seus dados pessoais e bancários, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações sigilosas utilizadas na fraude, destacando que o banco, na condição de controlador dos dados, possuía o dever legal de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a impedir acessos não autorizados, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes da falha na proteção dessas informações. II - Sobre a suposta ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Órgão Colegiado entendeu, apesar da instituição financeira possuir responsabilidade objetiva, no caso em apreço o autor foi alvo do “golpe da falsa central de atendimento” onde não ficou caracterizado o nexo causal necessário a justificar o pleito indenizatório. Tal entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 6. Configura fortuito externo a fraude praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há comunicação prévia ao banco” (AREsp n. 3.108.736/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026). Ademais, para infirmar a conclusão do julgamento impugnado, relativa à ausência de nexo de causalidade, seria necessário o revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “[...] a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor [...] demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto aos artigos 42; 44 e 46 da Lei n.º 13.709/2018, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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